Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante à adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo de avaliação de resultados, em um cenário de construção permanente de diálogo com os servidores, a partir de uma relação democrática e transparente com os mesmos.