Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em cumprimento ao disposto no art. 149, § 3.°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e na Lei Complementar n.° 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da Administração Direta e Indireta do Estado alteradas pela Lei Complementar n.° 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2013, compreendendo:
I
as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
II
a organização e a estrutura dos orçamentos;
III
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IV
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V
as disposições relativas à política de pessoal;
VI
a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VII
as disposições gerais.
Parágrafo único
Integram esta Lei o Anexo I, de Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, o Anexo III, de Riscos Fiscais, e o Anexo IV, Áreas Temáticas Priorizadas.