Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
o cálculo dos limites a que se refere o art. 32 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
I
ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
II
ao custeio das contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do órgão orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
III
ao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do órgão orçamentário 20 - Secretaria Estadual da Saúde.