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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 35

Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:

I

declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000;

II

simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; e

III

manifestação da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e da Secretaria da Fazenda, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.