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Artigo 31, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 31

Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I

as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - e no Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM -;

II

a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

III

as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;

IV

a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;

V

o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio das finanças públicas estaduais; VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;

VII

o programa Solidariedade ou seu sucedâneo, autorizado pela Lei n.° 12.022, de 17 de dezembro de 2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;

VIII

o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda;

IX

a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;

X

o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;

XI

a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;

XII

a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, inclusive com a exigência de prestação de garantias, e na dinamização do contencioso administrativo;

XIII

a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;

XIV

a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XV

a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

XVI

o acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita;

XVII

a continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVIII

o aprimoramento do regime de substituição tributária;

XIX

a melhoria da gestão e dos serviços públicos;

XX

as alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária;

XXI

o uso da "auto regularização fiscal" por parte dos contribuintes; e

XXII

a implementação de programas de incentivo à emissão de documento fiscal e estímulo à cidadania.