Artigo 31, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I
as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - e no Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM -;
II
a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
III
as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
IV
a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
V
o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio das finanças públicas estaduais; VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VII
o programa Solidariedade ou seu sucedâneo, autorizado pela Lei n.° 12.022, de 17 de dezembro de 2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;
VIII
o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IX
a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
X
o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XI
a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XII
a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, inclusive com a exigência de prestação de garantias, e na dinamização do contencioso administrativo;
XIII
a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIV
a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XV
a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVI
o acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita;
XVII
a continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;
XVIII
o aprimoramento do regime de substituição tributária;
XIX
a melhoria da gestão e dos serviços públicos;
XX
as alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária;
XXI
o uso da "auto regularização fiscal" por parte dos contribuintes; e
XXII
a implementação de programas de incentivo à emissão de documento fiscal e estímulo à cidadania.