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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 10

Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2013, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2012, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2012, com essa fonte de recurso, acrescidos de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de correção.

Parágrafo único

No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor.