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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 12

As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização, previstas nas Leis Complementares n.° 13.757, de 15 de julho de 2011, e n.° 13.758, de 15 de julho de 2011, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, prevista na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias nos orçamentos dos órgãos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º

No caso da existência de déficit na conta inativos e pensionistas do sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total de benefícios previdenciários e encargos fixada e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão.

§ 2º

As contribuições patronais referidas no "caput" deste artigo e a cobertura do déficit previdenciário referida no § 1.º dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:

I

as contribuições patronais e a cobertura do déficit previdenciário relativas aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do órgão orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e

II

as contribuições patronais e a cobertura do déficit previdenciário relativas aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do órgão orçamentário 20 - Secretaria Estadual da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde.