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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2011.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista; e

II

450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Técnico.

Art. 2º

Os cargos criados no art. 1.º serão distribuídos conforme as seguintes áreas de atividade:

I

Área Jurídica - abrangendo, em termos gerais, processamento dos feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de textos jurídicos e demais atribuições previstas em regulamento;

II

Área Administrativa - atividades relacionadas com recursos humanos, material e patrimônio, orçamento e finanças, contratos e licitações, transporte e segurança e demais funções complementares de apoio administrativo previstas em regulamento; e

III

Área de Apoio Especializado - atividades a demandar dos titulares, registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou que exijam o domínio de habilidades específicas, a critério da administração, tais como: saúde, contadoria, arquitetura, engenharia, comunicação social, biblioteconomia, informática, programação visual, taquigrafia, assistência social, administração e economia, dentre outras previstas em regulamento.

Art. 3º

As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, considerado o seguinte:

I

Analista - Área Administrativa: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de textos, certidões, laudos, pareceres ou informações, mediação, conciliação, acompanhamento e execução de atividade de atendimento ao cidadão, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;

II

Analista - Área Jurídica: planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, elaboração de textos, certidões, informações, atividades de apoio a sessões e audiências, mediação, conciliação, acompanhamento e execução de atividade de atendimento ao cidadão, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;

III

Analista - Área de Apoio Especializado: tarefas de suporte técnico de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;

IV

Técnico - atividades de cumprimento e formalização dos atos processuais e respectiva certificação, elaboração de documentos, atendimento ao público, efetuar juntada de documentos; proceder à baixa e arquivamento dos processos; executar atividades de apoio administrativo, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Defensoria Pública do Estado e outras tarefas de grau médio de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento.

Capítulo II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º

O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe "A" do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.

Parágrafo único

Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 5º

São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2.º:

I

para o cargo de Analista, curso de graduação, correlacionado com a especialidade, se for o caso; e

II

para o cargo de Técnico, curso de Ensino Médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

Parágrafo único

Além dos requisitos previstos no "caput" deste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Art. 6º

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, inclusive psicológica e psiquiátrica, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.

§ 1º

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º

O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente, na forma do regulamento próprio.

Art. 7º

É atribuição do Defensor Público-Geral a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.

Parágrafo único

O exercício dos cargos poderá exigir a prestação de serviço fora do horário normal de expediente, respeitado o regime normal de horas semanais do respectivo cargo.

Capítulo III

DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 8º

O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio, será referencial para aprovação em estágio probatório, progressão e promoção por merecimento e objetivará:

I

estimular a motivação e o compromisso dos servidores;

II

melhorar o desempenho;

III

estimular a comunicação interna;

IV

identificar as necessidades de treinamento;

V

reconhecer êxitos e estimular o aperfeiçoamento; e

VI

promover a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços.

VII

possibilitar o planejamento e a elaboração de programas e políticas de gestão de pessoas.

Art. 9º

O processo de avaliação de desempenho será baseado em critérios de competências, nos prazos e na forma estabelecidos em regulamento.

Art. 10

Será responsável pelo processo de avaliação a chefia a quem o servidor estiver subordinado, na forma do regulamento.

Art. 11

A implantação do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção por merecimento será precedida de programa de treinamento, de caráter obrigatório, destinado à preparação e à capacitação dos servidores e agentes responsáveis pelo processo de avaliação.

Art. 12

Caberá à Defensoria Pública do Estado instituir programa de capacitação, presencial ou à distância, destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Capítulo IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 13

Fica estabelecida a estrutura dos cargos de Analista e de Técnico, composta por 3 (três) classes, A, B e C, e 5 (cinco) padrões de vencimento para cada classe, nos termos do Anexo I.

§ 1º

As classes A, B e C representam os estágios na carreira, atingidos por meio de promoção.

§ 2º

Os padrões representam as progressões atingidas por meio de avaliação de desempenho.

Art. 14

A progressão é a elevação do padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.

§ 1º

Os processos de progressão correrão no mês de maio de cada ano e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Defensoria.

§ 2º

vedada a progressão durante o estágio probatório.

Art. 15

A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º

A promoção será alternada, segundo os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme definição em regulamento.

§ 2º

A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado, bem como consideradas as limitações das leis orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º

A antiguidade será apurada, sucessivamente, conforme os seguintes critérios:

I

tempo de serviço na classe;

II

tempo de exercício no cargo;

III

tempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado;

IV

tempo de serviço público estadual;

V

tempo de serviço público em geral;

VI

maior idade.

§ 4º

Após a aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, na forma do regulamento próprio, para fins de progressão e promoção por merecimento.

Art. 16

A progressão e a promoção por merecimento dependerão, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública do Estado, na forma prevista em regulamento.

Art. 17

O interstício para a progressão e a promoção será computado em períodos mínimos de 1 (um) ano, contados da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso nas faltas injustificadas ao serviço e durante os períodos de licença e demais afastamentos, na forma do regulamento.

Capítulo V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 18

A remuneração dos cargos de Analista e de Técnico fica constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais gratificações pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 19

Os servidores ocupantes dos cargos da carreira ora criada, quando investidos em função de confiança, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual forem designados.

Art. 20

As tabelas de vencimentos básicos são as previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 21

Aos servidores da Defensoria Pública do Estado fica assegurada a percepção de auxílio-refeição, na forma e termos estabelecidos na Lei nº 14.845, de 22 de março de 2016.

Parágrafo único

A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 22

Aos servidores lotados em Defensorias Públicas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da respectiva classe e padrão.

§ 1º

As Defensorias Públicas de difícil provimento serão definidas em tabela organizada anualmente pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.942, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 22-a

Aos servidores que prestarem serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, poderá ser atribuída gratificação de trabalho noturno, não incorporável, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão.

Art. 22-b

Aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado e aos colocados à sua disposição, que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, fica assegurada a percepção do auxílio-creche, na forma de regulamento e observados os dispositivos desta Lei.

§ 1º

O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto à Diretoria de Recursos Humanos:

I

anualmente, que a criança foi matriculada em creche ou em escola de educação infantil, por meio do comprovante de pagamento da matrícula;

II

semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que a criança frequentou a creche ou a escola de educação infantil no semestre anterior, por meio de atestado expedido pelo estabelecimento.

§ 2º

Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do CNPJ e a inscrição municipal do estabelecimento.

§ 3º

Tratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.

§ 4º

O descumprimento de qualquer uma das disposições anteriores importará a suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

§ 5º

Não terá direito ao auxílio-creche o servidor:

I

à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;

II

em gozo de licença não remunerada;

III

afastado do serviço em razão do disposto no art. 64, incisos VII, VIII e XIV, alínea "e", e nos arts. 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098/94;

IV

cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou escola de educação infantil mantidas integralmente pelo Poder Público;

V

cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 6º

Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores da Defensoria Pública, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 7º

A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.

§ 8º

Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos IV e V do § 5º deste artigo.

§ 9º

É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 10

O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em turno integral, e de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em meio turno.

§ 11

Será considerado regime de turno integral a frequência em período igual ou superior a 8 (oito) horas diárias.

§ 12

Na hipótese de pagamento mensal comprovado em valores inferiores aos limites estabelecidos no § 11 deste artigo, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor.

§ 13

O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for protocolado o requerimento na Diretoria de Recursos Humanos, desde que preenchidos os requisitos previstos neste artigo.

§ 14

O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.

Art. 22-c

Aos servidores lotados na Área de Tecnologia da Informação, efetivos ou comissionados, que estejam no exercício de atividades essenciais da Tecnologia da Informação, poderá ser concedida, por ato do Defensor Público-Geral do Estado, Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação, sem prejuízo do pagamento de eventual função gratificada ou outras vantagens e gratificações.

§ 1º

A Gratificação de que trata este artigo será regulamentada por Ato Administrativo próprio do Defensor Público-Geral do Estado, e corresponderá, no máximo, ao valor pago à Função Gratificada no Padrão FG-DP-09, constante no Anexo II, Item I – Funções Gratificadas, nos termos do § 4.º do art. 23 desta Lei.

§ 2º

A Gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

§ 3º

Para o recebimento da Gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a obtenção de conceito plenamente satisfatório em avaliação de desempenho própria, a ser definida em regulamento.

Capítulo VII

DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 23

O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado fica constituído da seguinte forma: Nº Cargo/Função Padrão 1 Diretor-Geral CC-DP/FG-DP 13 5 Assessor Superior CC-DP/FG-DP 12 1 Coordenador da Auditoria e Controle Interno CC-DP/FG-DP 11 6 Diretor CC-DP/FG-DP 11 5 Assessor Especial CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador da Assessoria de Comunicação CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador do Cerimonial CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador de Secretaria do Defensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09 3 Coordenador de Secretaria de Subdefensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador de Secretaria do Conselho Superior CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador de Secretaria da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09 2 Assessor da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09 8 Assessor I CC-DP/FG-DP 09 1 Gerente de Projetos CC-DP/FG-DP 09 25 Coordenador de Unidade CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador da Assessoria de Jurisprudência e Informação CC-DP/FG-DP 08 3 Assessor da Direção-Geral CC-DP/FG-DP 08 9 Coordenador Administrativo CC-DP/FG-DP 08 4 Coordenador de Seção CC-DP/FG-DP 07 2 Coordenador de Secretaria CC-DP/FG-DP 06 3 Assessor II CC-DP/FG-DP 05 2 Assessor III CC-DP/FG-DP 03

§ 1º

Os cargos criados serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos, caso em que perceberão a função gratificada correspondente.

§ 2º

A designação de servidor público para o exercício de função gratificada bloqueará o cargo em comissão correspondente.

§ 3º

Os padrões remuneratórios são os constantes no Anexo II.

§ 4º

Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão, a critério do Defensor Público-Geral, ser providos em regime especial, tendo o vencimento ou gratificação do respectivo padrão multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três décimos).

§ 5º

A escolaridade e as atribuições para o provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo são os constantes do Anexo IV.

Art. 24

Os titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas perceberão gratificação de representação, exerça o servidor cargo em comissão ou função gratificada, calculada sobre o valor do cargo em comissão correspondente, nos percentuais constantes no Anexo III.

Parágrafo único

A gratificação de representação poderá, a critério do Defensor Público-Geral, ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida no Anexo III, limitada em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 25

Os cargos em comissão e as funções gratificadas criados pela Lei nº 10.306, de 5 de dezembro de 1994, e alterações, que cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências, serão extintos na medida em que houver provimento para os cargos em comissão e funções gratificadas criados no art. 23 desta Lei.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26

Os quantitativos de cargos efetivos desta Lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados conforme a necessidade de serviço, por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 27

No âmbito da Defensoria Pública do Estado é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções gratificadas, de cônjuge, companheiro, parente natural, civil ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer Defensor Público vinculado e de servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento.

Art. 28

Ficam excepcionadas, nas hipóteses do art. 27, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, admitidos por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função gratificada a ser exercida, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

Art. 29

As vedações previstas no art. 27 compreendem o ajuste mediante designações recíprocas envolvendo outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 30

As vedações previstas no art. 27 não se aplicam quando a nomeação ou designação do servidor para ocupar cargo comissionado ou função gratificada for anterior ao ingresso do agente ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento for posterior ao tempo em que ambos os cônjuges ou conviventes já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição legal, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao membro ou servidor que determinaria a incompatibilidade.

Art. 31

O vínculo de parentesco com membro ou servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento já falecido ou aposentado não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito da vedação do art. 27, bem como os antigos vínculos por casamento ou por união estável com agente ou com servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição legal.

Art. 32

O servidor nomeado ou designado deverá, antes da posse, declarar por escrito se tem ou não relação familiar ou de parentesco que importe a prática de alguma das condutas vedadas nos arts. 27 e 29 desta Lei.

Art. 33

Aplica-se ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Públicado Estado o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 10.098/1994 e alterações) e a legislação estatutária complementar pertinente, nas disposições, direitos, vantagens e obrigações omissas nesta Lei, no que couberem.

Art. 34

Os servidores aposentados e os que, em atividade, tiverem incorporado vantagens relativas aos cargos em comissão ou funções gratificadas da Defensoria Pública do Estado, cujos padrões e denominação foram modificados por esta Lei, terão seus proventos ou vencimentos mantidos inalterados no que se refere ao padrão da CC/FG DP e à gratificação de representação incorporada.

Art. 35

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado.

Art. 36

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37

Revogam-se as disposições em contrário. Cargo/Função % REPRESENTAÇÃO Diretor-Geral, Assessor Superior, Coordenador da Auditoria e Controle Interno, Coordenador da Comissão Permanente de Licitações 75% Diretor, Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional, Coordenador da Assessoria de Comunicação, Coordenador do Cerimonial, Coordenador do Gabinete Biomédico, Coordenador de Secretaria do Defensor Público-Geral, Coordenador de Secretaria de Subdefensor Público-Geral, Coordenador de Secretaria do Conselho Superior, Coordenador de Secretaria da Corregedoria-Geral 50% Coordenador-Adjunto da Assessoria de Segurança Institucional, Gerente de Projetos, Coordenador de Unidade, Coordenador Administrativo, Coordenador da Assessoria de Jurisprudência e Informação, Coordenador de Secretaria 40% Assessor Especial, Assessor I, Assessor da Direção-Geral, Assessor da Corregedoria-Geral 35% Assessor II, Assessor III 20% Cargo em Comissão/Função Gratificada Diretor-Geral – CC-DP/FG-DP 12 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades das Diretorias que compõem a Diretoria-Geral na área administrativa da Defensoria Pública do Estado sob orientação da Administração Superior, prestar assessoria à Administração Superior da Defensoria Pública do Estado em matérias sob sua responsabilidade e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Assessor Superior - CC-DP/FG-DP 12 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Poderá ser exigido registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: prestar assessoria de maior complexidade ao Defensor Público-Geral, aos Subdefensores Públicos-Gerais e aos Defensores Públicos Assessores, na área Institucional, bem como nas áreas administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador da Assessoria de Controle Interno – CC-DP/FG-DP 11 Escolaridade: curso superior em Ciências Contábeis, em nível de graduação, devidamente reconhecido. Necessário registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: sob orientação da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, exercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Defensoria Pública, controlar e acompanhar a execução orçamentária; emitir pareceres e prestar informações e assessoria sobre matéria pertinente ao controle interno; avaliar as estruturas de controle, bem como os sistemas de informações utilizados pela Defensoria Pública, quanto à integridade e segurança destes, recomendando os ajustes necessários e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador da Comissão Permanente de Licitações – CC-DP/FG-DP 11 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Exemplos de atribuições: convocar os demais membros, titulares ou suplentes, sempre que necessário para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão; abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, anunciando as deliberações tomadas; exercer o poder de polícia para manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando a quem de direito a requisição de força policial, quando necessário; rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas; conduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários; resolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória; determinar a realização das diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão; votar nos procedimentos licitatórios de que participar; praticar os demais atos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão. Diretor – CC-DP/FG-DP 10 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades das Unidades que compõem a Diretoria na área administrativa da Defensoria Pública do Estado sob a orientação do Diretor-Geral e da Administração Superior, prestar assessoria ao Diretor-Geral e à Administração Superior e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Assessor Especial – CC-DP/FG-DP 10 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Poderá ser exigido registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: prestar assessoria de relativa complexidade no âmbito da área institucional, bem como nas áreas administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional – CC-DP/FG-DP 10 Escolaridade/Formação: Oficial Superior, do serviço ativo, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Exemplos de atribuições: coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à segurança das autoridades, dos servidores e demais pessoas no âmbito das sedes da Defensoria Pública do Estado; dar suporte às atividades de segurança; coordenar as atividades relacionadas à segurança do patrimônio da Defensoria Pública do Estado; exercer a representação militar da Defensoria Pública do Estado; acompanhar atos e visitas do Defensor Público-Geral e de outras autoridades da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, em situações que requeiram maior segurança e outros cuidados; zelar pela segurança dos membros da Defensoria Pública do Estado, através do efetivo, podendo contar com apoio institucional dos órgãos da segurança pública; gerenciar questões relativas ao efetivo militar e civil da Assessoria de Segurança Institucional e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador-Adjunto da Assessoria de Segurança Institucional – CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade/Formação: Oficial, do serviço ativo, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Exemplos de atribuições: substituir o Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional, auxiliá-lo nas suas atribuições e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador da Assessoria de Comunicação – CC-DP/FG-DP 10 Escolaridade: curso superior completo na área de Comunicação Social, em nível de graduação. Exemplos de atribuições: coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento de planejamento estratégico de comunicação institucional; propor canais de comunicação com os diversos públicos da instituição, quando necessário, e aperfeiçoar os já existentes; organizar encontros com a mídia e coordenar o agendamento de entrevistas de fontes relacionadas à Defensoria Pública do Estado; identificar e analisar as necessidades institucionais quanto à criação de identidades visuais e de campanhas; coordenar a criação e o desenvolvimento de peças para campanhas publicitárias institucionais internas e externas, projetos, programações visuais e produções gráficas; coordenar a implementação de ações de publicidade, propaganda, “marketing” e projetos institucionais; coordenar a comunicação entre a Defensoria Pública e a mídia, e trabalhos referentes ao “site” da instituição, agência de notícias da Defensoria Pública, “clipping” de jornal, “áudioclipping”, “videoclipping”, boletins para as emissoras de rádio, matérias especiais para jornais, cobertura de eventos, audiências públicas e outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador do Cerimonial – CC-DP/FG-DP 10 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Exemplos de atribuições: preceder e acompanhar o Defensor Público-Geral, ou seu representante, em eventos; coordenar e organizar os eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive posses, concessão de medalhas, inaugurações e lançamento de obras; receber e classificar os convites feitos ao Defensor Público-Geral; despachar, com o Defensor Público-Geral, a agenda de eventos; confirmar presenças; elaborar o roteiro das solenidades e as respectivas listas das autoridades; providenciar a correta utilização dos hinos e das bandeiras; elaborar planos de assentos e de lugares reservados e planos da mesa diretora dos trabalhos em conformidade aos textos legais que regem o cerimonial público; orientar e auxiliar os membros e os servidores da Defensoria Pública do Estado quanto aos procedimentos protocolares; preparar a correspondência de agradecimento e de cortesia da Defensoria Pública do Estado; colaborar com a organização do calendário anual de eventos da Defensoria Pública do Estado; adotar as diligências necessárias junto aos órgãos de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado para a realização de seus objetivos; zelar e guardar os Livros de Posse do Defensor Público-Geral, dos Membros da Defensoria Pública do Estado, de seus servidores efetivos, bem como apontamento em livro específico da concessão de medalhas; elaborar as atas das solenidades de posse e concessão de medalhas, assessorar o Chefe de Gabinete na recepção de autoridades em visita à Defensoria Pública; preparar os locais de eventos, disponibilizando, quando autorizado, a estrutura e operação de equipamentos de áudio e vídeo; garantir ao Defensor Público-Geral do Estado as prerrogativas e representações conferidas pelas Emendas Constitucionais Federal n.º 045/2004 e Estadual n.º 050/2005. Coordenador do Gabinete Biomédico – CC-DP/FG-DP 10 Escolaridade: curso superior completo em Medicina, com registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: coordenar e orientar todos os serviços médicos do Gabinete Biomédico, exceto os atos privativos das áreas especializadas, coordenar e orientar o recebimento, registro e controle de agendamentos de exames biomédicos e psicológicos de candidatos a ingresso nos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; de agendamento de exames de saúde de membros e servidores da Defensoria Pública, em exercício, para fins de licenças, aposentadorias e outras exigências legais; a ordenação, a guarda, a manutenção e a atualização dos prontuários médicos dos membros e servidores; de fornecimento de atestados, declarações e laudos médicos; coordenação na elaboração de perícias, inclusive em atividades de apoio institucional, dando assessoria a membros da Defensoria Pública do Estado, coordenação na elaboração de relatórios, gráficos e tabelas de dados médicos e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador de Secretaria do Defensor Público-Geral – CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar os serviços de Secretaria do Defensor Público-Geral e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador de Secretaria de Subdefensor Público-Geral – CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar os serviços de Secretaria do Subdefensor-Geral a que estiver vinculado e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador de Secretaria do Conselho Superior – CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar os serviços de Secretaria do Conselho Superior e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador de Secretaria da Corregedoria-Geral - CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar os serviços de Secretaria da Corregedoria-Geral e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Assessor da Corregedoria-Geral – CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Poderá ser exigido registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: prestar assessoria em assuntos jurídicos, administrativos e institucionais e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Assessor I – CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Poderá ser exigido registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: prestar assessoria em assuntos jurídicos, administrativos e institucionais e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Gerente de Projetos – CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Poderá ser exigido registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: coordenar, orientar e chefiar as atividades da Gerência sob orientação do Diretor-Geral, definindo o objetivo geral, os objetivos específicos, cronograma de atividades, responsabilidades e recursos de cada projeto; promover a integração das áreas envolvidas no atendimento do projeto; proceder a execução, controle e encerramento dos procedimentos necessários à otimização dos resultados, de forma a eliminar ou minimizar a possibilidade de fracasso ou incerteza na execução do projeto ou desvio de seu objeto e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador de Unidade – CC-DP/FG-DP 09 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades da Unidade, sob a orientação do Diretor da Diretoria a que estiver vinculado, prestar assessoria em assuntos próprios da Unidade e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador da Assessoria de Jurisprudência e Informação – CC-DP/FG-DP 08 Escolaridade: curso superior em Biblioteconomia, em nível de graduação, devidamente reconhecido. registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: coordenar, supervisionar e planejar as atividades que envolvam: o adequado atendimento, recuperação e disseminação de informações; pesquisa, seleção, registro, catalogação, classificação e indexação de documentos e multimeios para o atendimento a usuários; supervisionar a execução de tarefas relativas às funções de documentação, intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas, alimentação de bases de dados, realização de pesquisas jurídicas e bibliográficas, preservação e resgate do patrimônio histórico dos órgãos da Defensoria Pública do Estado, bem como a conservação do acervo bibliográfico; a promoção da editoração de originais para fins de publicação; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras atividades que lhe forem atribuídas. Assessor da Direção-Geral – CC-DP/FG-DP 08 Escolaridade: curso superior completo, em nível de graduação. Poderá ser exigido registro profissional no órgão de classe competente. Exemplos de atribuições: prestar assessoria ao Diretor-Geral no desenvolvimento de suas funções e desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas. Coordenador Administrativo – CC-DP/FG-DP 08 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades administrativas da Unidade de trabalho, seja Núcleo, Regional e outras, sob a orientação do Defensor Público responsável pela repartição ou chefia a que estiver vinculado, prestar assessoria em assuntos próprios da Unidade e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador de Secretaria – CC-DP/FG-DP 06 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar os serviços de Secretaria e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Assessor II – CC-DP/FG-DP 05 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: prestar assessoria aos Defensores Públicos no desenvolvimento de suas funções e desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas. Assessor III – CC-DP/FG-DP 03 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: prestar assessoria em matérias de pouca complexidade e desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas. Coordenador de Seção - CC-DP/FG-DP 07 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades da Seção, sob a orientação do Coordenador da Unidade a que estiver vinculado, prestar assessoria em assuntos próprios da Seção e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Coordenador de Seção - CC-DP/FG-DP 07 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades da Seção, sob a orientação do Coordenador da Unidade a que estiver vinculado, prestar assessoria em assuntos próprios da Seção e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I CARGOS EFETIVOS ANALISTAS   Padrão Vencimento Básico (R$ ) A partir de 01/01/2024 Vencimento Básico (R$ ) A partir de 01/05/2024 C /15 15.471,98 16.400,29 B/14 13.856,97 14.688,38 B/13 13.186,78 13.977,98 B/12 12.600,80 13.356,84 B/11 12.066,65 12.790,64 A/10 11.253,52 11.928,73 A/9 10.872,96 11.525,33 A/8 10.490,92 11.120,37 A/7 10.136,16 10.744,32 A/6 9.790,22 10.377,63 A/5 9.462,21 10.029,94 A/4 9.146,67 9.695,47 A/3 8.841,65 9.372,14 A/2 8.546,80 9.059,60 A/1 8.261,75 8.757,45 TÉCNICO Classes/Padrão Vencimento Básico (R$ ) A partir de 01/01/2024 Vencimento Básico (R$ ) A partir de 01/05/2024 C /15 8.119,57 8.606,74 B/14 7.471,04 7.919,30 B/13 7.109,71 7.536,29 B/12 6.793,78 7.201,40 B/11 6.505,79 6.896,13 A/10 6.067,38 6.431,42 A/9 5.820,03 6.169,23 A/8 5.582,76 5.917,72 A/7 5.355,69 5.677,03 A/6 5.136,85 5.445,06 A/5 4.948,66 5.245,57 A/4 4.747,60 5.032,45 A/3 4.619,62 4.896,79 A/2 4.487,44 4.756,68 A/1 4.337,41 4.597,65 ANEXO II I - FUNÇÕES GRATIFICADAS Função Gratificada (R$ ) A partir de 01/01/2024 (R$ ) A partir de 01/05/2024 FG-DP 13 1.989,87 2.109,26 FG-DP 12 1.434,43 1.520,50 FG-DP 11 1.124,53 1.192,00 FG-DP 10 1.009,93 1.070,53 FG-DP 09 882,76 935,73 FG-DP 08 674,82 715,31 FG-DP 07 478,28 506,97 FG-DP 06 394,69 418,37 FG-DP 05 346,84 367,65 FG-DP 03 249,96 264,96 II - CARGOS EM COMISSÃO Cargos em Comissão (R$ ) A partir de 01/01/2024 (R$ ) A partir de 01/05/2024 CC-DP 13 4.974,69 5.273,17 CC-DP 12 3.586,09 3.801,26 CC-DP 11 2.814,70 2.983,58 CC-DP 10 2.524,84 2.676,33 CC-DP 09 2.206,92 2.339,33 CC-DP 08 1.687,05 1.788,27 CC-DP 07 1.195,70 1.267,44 CC-DP 06 986,71 1.045,91 CC-DP 05 867,09 919,11 CC-DP 03 624,92 662,41 ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011