JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O servidor nomeado ou designado deverá, antes da posse, declarar por escrito se tem ou não relação familiar ou de parentesco que importe a prática de alguma das condutas vedadas nos arts. 27 e 29 desta Lei.