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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 31

O vínculo de parentesco com membro ou servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento já falecido ou aposentado não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito da vedação do art. 27, bem como os antigos vínculos por casamento ou por união estável com agente ou com servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição legal.