Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011
Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A remuneração dos cargos de Analista e de Técnico fica constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais gratificações pecuniárias estabelecidas em lei.