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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 27

No âmbito da Defensoria Pública do Estado é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções gratificadas, de cônjuge, companheiro, parente natural, civil ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer Defensor Público vinculado e de servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento.