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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 23

O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado fica constituído da seguinte forma: Nº Cargo/Função Padrão 1 Diretor-Geral CC-DP/FG-DP 13 5 Assessor Superior CC-DP/FG-DP 12 1 Coordenador da Auditoria e Controle Interno CC-DP/FG-DP 11 6 Diretor CC-DP/FG-DP 11 5 Assessor Especial CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador da Assessoria de Comunicação CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador do Cerimonial CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador de Secretaria do Defensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09 3 Coordenador de Secretaria de Subdefensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador de Secretaria do Conselho Superior CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador de Secretaria da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09 2 Assessor da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09 8 Assessor I CC-DP/FG-DP 09 1 Gerente de Projetos CC-DP/FG-DP 09 25 Coordenador de Unidade CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador da Assessoria de Jurisprudência e Informação CC-DP/FG-DP 08 3 Assessor da Direção-Geral CC-DP/FG-DP 08 9 Coordenador Administrativo CC-DP/FG-DP 08 4 Coordenador de Seção CC-DP/FG-DP 07 2 Coordenador de Secretaria CC-DP/FG-DP 06 3 Assessor II CC-DP/FG-DP 05 2 Assessor III CC-DP/FG-DP 03

§ 1º

Os cargos criados serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos, caso em que perceberão a função gratificada correspondente.

§ 2º

A designação de servidor público para o exercício de função gratificada bloqueará o cargo em comissão correspondente.

§ 3º

Os padrões remuneratórios são os constantes no Anexo II.

§ 4º

Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão, a critério do Defensor Público-Geral, ser providos em regime especial, tendo o vencimento ou gratificação do respectivo padrão multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três décimos).

§ 5º

A escolaridade e as atribuições para o provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo são os constantes do Anexo IV.