JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 22-b, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22-b

Aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado e aos colocados à sua disposição, que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, fica assegurada a percepção do auxílio-creche, na forma de regulamento e observados os dispositivos desta Lei.

§ 1º

O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto à Diretoria de Recursos Humanos:

I

anualmente, que a criança foi matriculada em creche ou em escola de educação infantil, por meio do comprovante de pagamento da matrícula;

II

semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que a criança frequentou a creche ou a escola de educação infantil no semestre anterior, por meio de atestado expedido pelo estabelecimento.

§ 2º

Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do CNPJ e a inscrição municipal do estabelecimento.

§ 3º

Tratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.

§ 4º

O descumprimento de qualquer uma das disposições anteriores importará a suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

§ 5º

Não terá direito ao auxílio-creche o servidor:

I

à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;

II

em gozo de licença não remunerada;

III

afastado do serviço em razão do disposto no art. 64, incisos VII, VIII e XIV, alínea "e", e nos arts. 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098/94;

IV

cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou escola de educação infantil mantidas integralmente pelo Poder Público;

V

cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 6º

Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores da Defensoria Pública, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 7º

A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.

§ 8º

Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos IV e V do § 5º deste artigo.

§ 9º

É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 10

O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em turno integral, e de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em meio turno.

§ 11

Será considerado regime de turno integral a frequência em período igual ou superior a 8 (oito) horas diárias.

§ 12

Na hipótese de pagamento mensal comprovado em valores inferiores aos limites estabelecidos no § 11 deste artigo, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor.

§ 13

O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for protocolado o requerimento na Diretoria de Recursos Humanos, desde que preenchidos os requisitos previstos neste artigo.

§ 14

O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.