Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011
Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A progressão e a promoção por merecimento dependerão, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública do Estado, na forma prevista em regulamento.