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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 16

A progressão e a promoção por merecimento dependerão, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública do Estado, na forma prevista em regulamento.