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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 34

Os servidores aposentados e os que, em atividade, tiverem incorporado vantagens relativas aos cargos em comissão ou funções gratificadas da Defensoria Pública do Estado, cujos padrões e denominação foram modificados por esta Lei, terão seus proventos ou vencimentos mantidos inalterados no que se refere ao padrão da CC/FG DP e à gratificação de representação incorporada.