Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011
Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
§ 1º
A promoção será alternada, segundo os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme definição em regulamento.
§ 2º
A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado, bem como consideradas as limitações das leis orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º
A antiguidade será apurada, sucessivamente, conforme os seguintes critérios:
I
tempo de serviço na classe;
II
tempo de exercício no cargo;
III
tempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado;
IV
tempo de serviço público estadual;
V
tempo de serviço público em geral;
VI
maior idade.
§ 4º
Após a aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, na forma do regulamento próprio, para fins de progressão e promoção por merecimento.