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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 15

A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º

A promoção será alternada, segundo os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme definição em regulamento.

§ 2º

A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado, bem como consideradas as limitações das leis orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º

A antiguidade será apurada, sucessivamente, conforme os seguintes critérios:

I

tempo de serviço na classe;

II

tempo de exercício no cargo;

III

tempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado;

IV

tempo de serviço público estadual;

V

tempo de serviço público em geral;

VI

maior idade.

§ 4º

Após a aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, na forma do regulamento próprio, para fins de progressão e promoção por merecimento.