Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011
Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos servidores da Defensoria Pública do Estado fica assegurada a percepção de auxílio-refeição, na forma e termos estabelecidos na Lei nº 14.845, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único
A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, conforme disponibilidade orçamentária.