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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 24

Os titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas perceberão gratificação de representação, exerça o servidor cargo em comissão ou função gratificada, calculada sobre o valor do cargo em comissão correspondente, nos percentuais constantes no Anexo III.

Parágrafo único

A gratificação de representação poderá, a critério do Defensor Público-Geral, ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida no Anexo III, limitada em 75% (setenta e cinco por cento).