Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011
Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A progressão é a elevação do padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.
§ 1º
Os processos de progressão correrão no mês de maio de cada ano e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Defensoria.
§ 2º
vedada a progressão durante o estágio probatório.