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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13821 de 25 de Outubro de 2011

Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 22

Aos servidores lotados em Defensorias Públicas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da respectiva classe e padrão.

§ 1º

As Defensorias Públicas de difícil provimento serão definidas em tabela organizada anualmente pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.942, de 2 de janeiro de 2023)