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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.


Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Lei institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixa seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos.

Art. 2º

A PGMC tem por objetivo geral estabelecer o compromisso do Estado do Rio Grande do Sul frente ao desafio das mudanças climáticas globais, estabelecendo as condições para as adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas, bem como contribuir para reduzir a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, atingindo nível seguro para garantir o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único

A PGMC integra-se à Política Nacional sobre Mudança Climática - PNMC - e aos acordos internacionais dos quais o Brasil for signatário e norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas, bem como programas, projetos e ações a ela relacionadas direta ou indiretamente.

Art. 3º

O Sistema Estadual para implementação da PGMC será composto por:

I

Comissão Intersetorial de Órgãos e Secretarias de Estado;

II

Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas;

III

Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas e Prevenção de Desastres Naturais - Rede Clima Sul;

IV

Conselho Estadual do Meio Ambiente;

V

Comissão Estadual de Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

VI

Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas;

VII

Planos de Ações Setoriais;

VIII

Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e Desastres Ambientais; e

IX

Secretaria Executiva da Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas.

Título II

DOS CONCEITOS, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º

Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I

adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima - capacidade de adaptação se define como o grau de suscetibilidade de um sistema frente aos efeitos adversos da mudança do clima, inclusive a variabilidade climática e seus eventos extremos;

II

aquecimento global: intensificação do efeito estufa natural da atmosfera terrestre em decorrência de ações antrópicas, responsáveis por emissões e pelo aumento da concentração atmosférica de gases que contribuem para o aumento da temperatura média do planeta, provocando fenômenos climáticos adversos;

III

bens e serviços ambientais: produtos e atividades, potencial ou efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou reparar danos à água, à atmosfera, ao solo, à biota e aos humanos, minimizando a poluição e o uso de recursos naturais;

IV

desenvolvimento sustentável: processo de geração de riquezas que atende às necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, no qual a exploração de recursos, a política de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais encontrem-se em harmonia, para elevação do potencial atual e futuro de satisfazer as necessidades e aspirações do ser humano;

V

efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d'água, dióxido de carbono, metano, entre outros) em absorver e reemitir radiação infravermelha resultando em aquecimento da superfície da baixa atmosfera, um processo natural fundamental para manter a vida na Terra;

VI

efeitos adversos da mudança do clima: alterações no meio físico ou biota resultante da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humano;

VII

emissões: liberação de substâncias gasosas de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, considerando uma área específica e um período determinado;

VIII

eventos extremos: eventos, de natureza climática, de ocorrência rara, considerado o padrão de distribuição estatística de referência, calculado em um determinado lugar;

IX

externalidade: impacto, positivo ou negativo, sobre indivíduos ou setores não envolvidos numa determinada atividade econômica;

X

fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;

XI

gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o vapor d´água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;

XII

impactos climáticos potenciais: consequências das mudanças climáticas nos sistemas naturais e humanos, desconsiderando sua capacidade de adaptação;

XIII

impactos climáticos residuais: impactos das mudanças climáticas nos sistemas naturais ou humanos que ocorreriam levando em conta as adaptações efetuadas;

XIV

inventário: levantamento, em forma apropriada e mensurável, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;

XV

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL -: instrumento previsto no Protocolo de Quioto (art. 12), relativo a ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e com o propósito de auxiliar os países em desenvolvimento, não incluídos no Anexo I do Protocolo, em atingir o desenvolvimento sustentável e contribuir para o objetivo da Convenção do Clima, prevendo a geração de créditos por Reduções Certificadas de Emissões - RCEs, a serem utilizados pelos países desenvolvidos para cumprimento de suas metas no âmbito do referido acordo internacional;

XVI

mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

XVII

mudança do clima: alteração de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XVIII

reservatório: componente ou componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um seu precursor;

XIX

sistema climático: totalidade da atmosfera, criosfera, hidrosfera, biosfera, geosfera e suas interações, tanto naturais quanto por indução antrópica;

XX

sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa;

XXI

variabilidade climática: variações do estado médio de processos climáticos em escalas temporal e espacial que ultrapassam eventos individuais;

XXII

vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;

XXIII

avaliação ambiental estratégica: análise integrada dos impactos ambientais e socioeconômicos advindos dos empreendimentos humanos, considerando-se a inter-relação e a somatória dos efeitos ocasionados num determinado território, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável em seus pilares ambiental, social e econômico;

XXIV

Zoneamento Ecológico Econômico ZEE : instrumento básico e referencial para o planejamento ambiental e a gestão do processo de desenvolvimento, capaz de identificar a potencialidade e a vocação de um território, tornando-o base do desenvolvimento sustentável.

Art. 5º

São objetivos específicos da PGMC:

I

assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

II

fomentar projetos de redução de emissões, sequestro ou sumidouros de gases de efeito estufa, incluindo os do MDL;

III

fomentar mudanças de comportamento que estimulem a modificação ambientalmente positiva, nos hábitos e padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de emissões dos gases de efeito estufa e no aumento da absorção por sumidouros;

IV

implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, visando proteger principalmente os estratos mais vulneráveis da população;

V

promover a educação ambiental e a conscientização social sobre as mudanças climáticas globais, informando amplamente as observações desse fenômeno, cenários de emissões e impactos ambientais, identificação de vulnerabilidades, medidas de adaptação, ações de prevenção e opções para construir um modelo de desenvolvimento sustentável;

VI

estimular a pesquisa e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema climático, tais como impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias, práticas e comportamentos que reduzam a emissão de gases de efeito estufa;

VII

provocar a participação dos diversos segmentos da sociedade gaúcha na gestão integrada e compartilhada dos instrumentos desta Lei;

VIII

definir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho em emissões de gases de efeito estufa nos setores produtivos da economia;

IX

valorizar os ativos e reduzir os passivos ambientais no Estado;

X

preservar e ampliar os estoques de carbono existentes no Estado;

XI

criar e fomentar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais para os fins desta Lei;

XII

promover um sistema de planejamento urbano sustentável de baixo impacto ambiental e energético, incluindo-se a identificação, o estudo de suscetibilidade e a proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à ocupação desordenada do território;

XIII

promover a competitividade dos bens e serviços ambientais gaúchos no mercado interno e externo;

XIV

realizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis de energia na matriz energética do Estado.

Art. 6º

A PGMC tem como princípios:

I

a proteção do sistema climático para as gerações presentes e futuras;

II

a prevenção;

III

a precaução;

IV

a participação e cooperação pública;

V

a garantia do direito à informação;

VI

a educação ambiental;

VII

o desenvolvimento sustentável;

VIII

as responsabilidades comuns;

IX

o poluidor-pagador;

X

a transversalidade das ações de governo.

Art. 7º

São diretrizes da PGMC:

I

adotar ações de educação ambiental e a conscientização social acerca das mudanças climáticas;

II

formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas regionais que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima;

III

promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação e difusão, inclusive transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes;

IV

cooperar nos preparativos para a prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima, desenvolver e elaborar planos adequados e integrados para a gestão de zonas costeiras, áreas metropolitanas, recursos hídricos e agricultura, e para a proteção e recuperação de regiões particularmente afetadas por secas e inundações;

V

promover e cooperar em pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas e outras, bem como em observações sistemáticas e no desenvolvimento de banco de dados relativos ao sistema climático;

VI

promover e cooperar no intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas, socioeconômicas e jurídicas relativas ao sistema climático e à mudança do clima, bem como às consequências econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta ao desafio das mudanças climáticas globais;

VII

alocar recursos financeiros suficientes para a educação, capacitação e conscientização pública em relação à mudança do clima, estimulando ampla participação da sociedade civil nesse processo;

VIII

realizar e reportar outras ações, projetos e iniciativas, mensuráveis, verificáveis e com cronogramas definidos, oferecendo total transparência à política estadual de mudanças climáticas;

IX

apoiar e estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, de forma a contribuir para os objetivos desta Política.

Título III

DAS METAS E PRAZOS

Art. 8º

O Estado do Rio Grande do Sul definirá metodologia da Avaliação Ambiental Estratégica, para estabelecer parâmetros de medição de emissões e gases de efeito estufa, bem como indicadores de redução, devendo adotar:

I

meta global de redução de emissões no âmbito estadual, com base no inventário nas emissões no âmbito estadual;

II

metas de eficiência e redução setorial, com base nas emissões inventariadas para cada setor.

Parágrafo único

O Estado do Rio Grande do Sul assume o compromisso voluntário de reduzir as emissões totais no âmbito estadual, proporcionais ao estabelecido no âmbito nacional, relativos à contribuição do Estado do Rio Grande do Sul no cômputo nacional para as emissões de gases de efeito estufa projetadas até 2020.

Título IV

DOS INSTRUMENTOS

Capítulo I

DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA

Art. 9º

A Avaliação Ambiental Estratégica do processo de desenvolvimento setorial deve ter acompanhamento permanente, analisando de forma sistemática as consequências ambientais de políticas, planos e programas públicos e privados, frente aos desafios das mudanças climáticas, considerando, dentre outros:

I

o Zoneamento Ecológico Econômico;

II

as estratégias aplicáveis àquelas zonas e as atividades de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, os prováveis impactos e as medidas de prevenção e de adaptação;

III

a definição de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, setoriais ou tecnológicas;

IV

os diversos aspectos de transporte sustentável;

V

as peculiaridades locais, a relação entre os municípios, as iniciativas de âmbito metropolitano, os modelos regionais e a ação integrada entre os órgãos públicos;

VI

a proposição de padrões ambientais de qualidade e outros indicadores de sustentabilidade que, com acompanhamento e periódica revisão, norteiem as políticas e as ações correlatas a esta Lei;

VII

os planos de assistência aos municípios para ações de mitigação e adaptação aos eventos climáticos extremos.

§ 1º

A Secretaria do Meio Ambiente deverá coordenar a definição de indicadores ambientais que permitam avaliar os resultados desta Lei e publicar os resultados de seu acompanhamento.

§ 2º

Para a consecução do objetivo do "caput" deste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente poderá conveniar com instituições de ensino e pesquisa com atuação reconhecida na área ambiental e com as suas fundações vinculadas.

Capítulo II

DO REGISTRO PÚBLICO DE EMISSÕES

Art. 10º

O Estado criará e manterá o Registro Público de Emissões, com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para aumento de eficiência e produtividade.

§ 1º

A participação no Registro Público de Emissões se dará de forma voluntária, através das seguintes etapas:

I

formalização da adesão, através da assinatura de um protocolo;

II

capacitação e treinamento para a certificação;

III

identificação das fontes de emissão de gases de efeito estufa;

IV

reunião de informações e de documentação para comprovar as emissões;

V

cálculo das emissões, conforme metodologias internacionalmente reconhecidas, a ser previamente definido pela Secretaria do Meio Ambiente, com apoio de suas fundações vinculadas, válido para o ano-calendário seguinte e harmonizado no contexto desta Lei;

VI

declaração das emissões realizadas no ano-calendário anterior.

§ 2º

O Poder Público poderá definir incentivos para a adesão ao Registro Público de Emissões, tais como:

I

políticas de incentivo, inclusive de fomento, para iniciativas de reduções de emissões de gases de efeito estufa;

II

ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais;

III

priorização na concessão de financiamentos públicos, com melhores condições de prazo e/ou com taxas de juros menores;

IV

certificação de conformidade.

§ 3º

O Registro Público de Emissões deverá ser realizado segundo a seguinte abrangência:

I

por empreendimento e por conjunto de empreendimentos, no caso de pessoas jurídicas de direito privado;

II

em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de direito público.

Capítulo III

DO DISCIPLINAMENTO DO USO DO SOLO E DA ÁGUA

Art. 11

O disciplinamento do uso do solo urbano e rural buscará, dentre outros:

I

prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas de vulnerabilidade direta e indireta, como o setor costeiro, zonas de encostas e fundos de vale;

II

atenuar efeitos de desastres de origem climática, prevenindo e reduzindo os impactos principalmente sobre áreas de maior vulnerabilidade;

III

ordenar a agricultura, a pecuária e as atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, diversificando a produção para garantir o suprimento, contendo a desertificação, utilizando áreas degradadas sem comprometer ecossistemas naturais, controlando queimadas e incêndios, prevenindo a formação de erosões, protegendo nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;

IV

ordenar os múltiplos usos da água, permitindo a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;

V

integrar a dimensão climática aos planos de macrodrenagem e recursos hídricos;

VI

incorporar a questão das alterações e formas de proteção do microclima no ordenamento territorial urbano, protegendo a vegetação arbórea nativa;

VII

delimitar, demarcar e recompor com cobertura vegetal áreas de preservação permanente, matas ciliares, fragmentos e remanescentes florestais;

VIII

identificar e mapear as vulnerabilidades existentes nos territórios municipais, embasando políticas locais de adaptação aos impactos decorrentes das mudanças climáticas;

IX

manter atualizado o levantamento de áreas a serem preservadas pelo Estado ou municípios, necessárias para a manutenção do equilíbrio bioclimático do território;

X

aumentar a cobertura vegetal das áreas urbanas, promovendo o plantio de espécies adequadas à redução das chamadas ilhas de calor.

Art. 12

Será instituído o reconhecimento da "situação de atenção hídrica" aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em que houver o prognóstico de alteração climática com redução de precipitações que tendam a afetar de forma drástica a qualidade de vida das pessoas, a economia local ou regional ou patrimônio natural, visando dotar o Estado de instrumento de gestão para realização de ações preventivas e dar a agilidade necessária aos procedimentos que atendam às situações que requeiram emergência.

Parágrafo único

O município reconhecido como em "situação de atenção hídrica" terá prioridade na execução de certas políticas públicas e ações que possam minimizar perdas. A metodologia de análise e classificação, com parâmetros de referência e critérios que definirão o reconhecimento de "situação de atenção hídrica", que por sua vez definirão as prioridades, será objeto de regulamento específico.

Capítulo IV

DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E CONSUMO

Art. 13

Cabe ao Poder Público propor e fomentar medidas que privilegiem padrões e coeficientes de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, energias, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa.

Art. 14

Para os fins do art. 13 desta Lei, deverão ser consideradas, dentre outras iniciativas, aquelas nas áreas de:

I

licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do Poder Público Estadual em todas as suas instâncias;

II

responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e de materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados;

III

conservação de energia, estimulando a eficiência na produção e no uso final das mercadorias;

IV

fontes de energia mais limpas e renováveis;

V

extração mineral, minimizando o consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação do meio;

VI

construção civil, incentivando projetos de habitação sustentável e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e desempenho de produtos, uso de materiais reciclados, de fontes alternativas e renováveis de energia e reuso da água;

VII

agricultura, pecuária e atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa através da racionalização do uso do solo rural, dos insumos agrícolas e dos recursos naturais;

VIII

transporte, em todas as fases da produção e desta para o consumo, minimizando distâncias e uso de combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;

IX

macrodrenagem e múltiplos usos da água, assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;

X

redução do desmatamento e queimadas, bem como a recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, tanto de forma direta dentro dos limites do Estado quanto de forma indireta em outras regiões, podendo para tal controlar e proibir o uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal sem procedência legal;

XI

indústria, por meio do estímulo ao desenvolvimento e implementação de tecnologias menos intensivas no consumo de energia e mais limpas, de processos produtivos que minimizem o consumo de materiais.

Art. 15

O Poder Público Estadual poderá definir padrões de desempenho em emissões de gases de efeito estufa de produtos comercializados em seu território, devendo as informações serem prestadas pelos fabricantes ou importadores.

Parágrafo único

Cabe ao Conselho Estadual de Meio Ambiente definir e aprovar os padrões referidos no "caput" deste artigo, podendo para tal se articular com a Secretaria do Meio Ambiente e com suas fundações vinculadas e outros organismos técnicos, científicos, através de convênios e cooperações.

Art. 16

O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer parcerias com entes públicos e privados com o objetivo de capacitar e auxiliar os empreendedores em projetos de redução de emissão de gases de efeito estufa.

Capítulo V

DO LICENCIAMENTO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 17

O licenciamento ambiental deverá contemplar as normas legais relativas à emissão de gases de efeito estufa.

Parágrafo único

O Poder Público orientará a sociedade para estes fins com instrumentos normativos, normas técnicas e manuais de boas práticas.

Capítulo VI

DO TRANSPORTE SUSTENTÁVEL

Art. 18

Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, atendendo aos seguintes fins e exigências:

I

prioridade ao transporte não-motorizado de pessoas e, em seguida, o coletivo sobre o transporte motorizado individual;

II

adoção de metas para a implantação de ciclovias para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;

III

racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;

IV

estímulo a entrepostos de veículos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;

V

estímulo à implantação de atividades econômicas geradoras de emprego e serviços públicos em áreas periféricas predominantemente residenciais;

VI

controle e redução de emissões;

VII

informação clara e transparente ao consumidor sobre os veículos, no que tange às emissões atmosféricas de poluentes locais e gases de efeito estufa e ao consumo de combustível;

VIII

informação ao público em geral sobre o inventário de emissões;

IX

planejamento e adoção de medidas inibidoras das condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;

X

condições para privilegiar modais de transporte mais eficientes e com menor emissão por passageiro ou unidade de carga;

XI

adequação da matriz energética através, dentre outros, de:

a

melhoria da qualidade dos combustíveis;

b

transição para fontes menos impactantes;

c

conservação de energia;

d

indução ao uso de sistemas de baixa emissão de gases de efeito estufa de transporte coletivo, especialmente em áreas adensadas;

e

carona solidária e outras formas de uso compartilhado de transporte individual;

f

estímulo ao uso de veículos individuais de menor porte, mais eficientes e menos emissores de gases de efeito estufa;

g

fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável;

XII

estímulo ao transporte ferroviário e hidroviário.

Capítulo VII

DO GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, RESÍDUOS E EFLUENTES

Art. 19

A Política Estadual de Recursos Hídricos, em todas as suas esferas de expressão, especialmente em seus Planos de Bacias e Comitês de Bacias, deve contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação estabelecidas nesta Lei.

Art. 20

As ações no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos devem contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, adaptação e mitigação, com ênfase na prevenção, redução, reuso, reciclagem e recuperação do conteúdo energético dos resíduos, nesta ordem.

Art. 21

O Estado priorizará a utilização de tecnologias que tenham por objetivo reduzir ou extinguir os aterros sanitários.

Art. 22

O Estado incentivará a recuperação de metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos.

Capítulo VIII

DA EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E INFORMAÇÕES

Art. 23

Ao Poder Público incumbirá, juntamente com a sociedade civil:

I

desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação de informações, para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático, em particular divulgar informações ao consumidor sobre o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos produtos e serviços;

II

apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, visando à promoção de medidas de prevenção, de adaptação e de mitigação;

III

estimular linhas de pesquisa sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias de menor emissão de gases de efeito estufa, inclusive mediante convênios com instituições de ensino superior e institutos de pesquisa;

IV

integrar às ações de governo os resultados das pesquisas técnico-científicas;

V

fomentar e articular ações em âmbito municipal e nacional, em tópicos tais como transporte sustentável, uso do solo, recuperação florestal, conservação de energia, produção agropecuária, gerenciamento de resíduos e mitigação de emissões.

Título V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24

Para os objetivos desta Lei, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, poderá:

I

criar instrumentos econômicos e não econômicos, criando estímulos, através de crédito financeiro ou de outras iniciativas, voltadas às medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;

II

desenvolver estímulos econômicos e não econômicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamentos evitados; compensação voluntária pelo plantio de árvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas;

III

estimular a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, a fim de que se beneficiem do Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto, e outros mercados similares;

IV

criar, de forma planejada, instrumentos de desestímulo para as atividades que sejam consideradas de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, visando a uma transição tecnológica pelo desenvolvimento de estímulos às tecnologias limpas e de baixo impacto, bem como de ações de mitigação e de adaptação.

Parágrafo único

A partir do inventário estadual e da implantação do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas fica vetado ao Estado a concessão de incentivos, de qualquer natureza, às atividades que o inventário indicar e o Fórum Gaúcho sobre Mudanças Climáticas classificar e referendar como de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, exceto os necessários para redução destas emissões e sua adequação.

Art. 25

A aplicação dos recursos dos Fundos vinculados à Secretaria do Meio Ambiente deverá considerar as mudanças climáticas, e contemplar áreas de maior vulnerabilidade e ações de prevenção, mitigação e adaptação.

Art. 26

Os recursos financeiros para estímulos econômicos serão oriundos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e Desastres Ambientais, a ser criado, para financiar as ações do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas, a ser estabelecido seu funcionamento, controle público e gestão em regulamento específico.

Art. 27

Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão ser compatíveis com esta Lei.

Art. 28

Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental deverão compatibilizar a aplicação dos instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da PGMC.

Art. 29

Fica instituído o Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas do Estado do Rio Grande do Sul, coordenado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e composto de forma que se tenha equilíbrio entre a representação da sociedade científica, do governo e da sociedade civil organizada, com o objetivo de ser a instância formal pela qual acontecerá o debate e a orientação de tomada de posição sobre as questões das mudanças climáticas, que estabelecerá as diretrizes das ações no âmbito estadual, em conformidade com a PGMC e o Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas.

Parágrafo único

A representação da composição do Fórum, as suas regras de funcionamento, o financiamento da estruturação física, de recursos humanos e administrativos, o orçamento, bem como a relação com os órgãos do Estado, serão estabelecidos por decreto.

Art. 30

O Estado do Rio Grande do Sul, assumindo sua tarefa no enfrentamento do desafio das mudanças climáticas globais, compromete-se, dentro dos seguintes prazos, após a publicação desta Lei, a:

I

elaborar a metodologia para o Registro Público de Emissões em até 1 (um) ano;

II

publicar os resultados do Registro Público de Emissões em até 2 (dois) anos;

III

definir os indicadores e critérios para a Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Ecológico Econômico em até 1 (um) ano.

IV

implantar a Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Ecológico Econômico em até 3 (três) anos;

V

organizar o modelo de licitação pública sustentável em até 2 (dois) anos;

VI

elaborar o Plano Estadual sobre Mudança Climática, com definição da meta estadual e das metas setoriais em até 1 (um) ano;

VII

implantar o Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas em até 6 (seis) meses.

Art. 31

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 200 (duzentos) dias.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010