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Artigo 4º, Inciso XIX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I

adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima - capacidade de adaptação se define como o grau de suscetibilidade de um sistema frente aos efeitos adversos da mudança do clima, inclusive a variabilidade climática e seus eventos extremos;

II

aquecimento global: intensificação do efeito estufa natural da atmosfera terrestre em decorrência de ações antrópicas, responsáveis por emissões e pelo aumento da concentração atmosférica de gases que contribuem para o aumento da temperatura média do planeta, provocando fenômenos climáticos adversos;

III

bens e serviços ambientais: produtos e atividades, potencial ou efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou reparar danos à água, à atmosfera, ao solo, à biota e aos humanos, minimizando a poluição e o uso de recursos naturais;

IV

desenvolvimento sustentável: processo de geração de riquezas que atende às necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, no qual a exploração de recursos, a política de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais encontrem-se em harmonia, para elevação do potencial atual e futuro de satisfazer as necessidades e aspirações do ser humano;

V

efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d'água, dióxido de carbono, metano, entre outros) em absorver e reemitir radiação infravermelha resultando em aquecimento da superfície da baixa atmosfera, um processo natural fundamental para manter a vida na Terra;

VI

efeitos adversos da mudança do clima: alterações no meio físico ou biota resultante da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humano;

VII

emissões: liberação de substâncias gasosas de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, considerando uma área específica e um período determinado;

VIII

eventos extremos: eventos, de natureza climática, de ocorrência rara, considerado o padrão de distribuição estatística de referência, calculado em um determinado lugar;

IX

externalidade: impacto, positivo ou negativo, sobre indivíduos ou setores não envolvidos numa determinada atividade econômica;

X

fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;

XI

gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o vapor d´água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;

XII

impactos climáticos potenciais: consequências das mudanças climáticas nos sistemas naturais e humanos, desconsiderando sua capacidade de adaptação;

XIII

impactos climáticos residuais: impactos das mudanças climáticas nos sistemas naturais ou humanos que ocorreriam levando em conta as adaptações efetuadas;

XIV

inventário: levantamento, em forma apropriada e mensurável, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;

XV

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL -: instrumento previsto no Protocolo de Quioto (art. 12), relativo a ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e com o propósito de auxiliar os países em desenvolvimento, não incluídos no Anexo I do Protocolo, em atingir o desenvolvimento sustentável e contribuir para o objetivo da Convenção do Clima, prevendo a geração de créditos por Reduções Certificadas de Emissões - RCEs, a serem utilizados pelos países desenvolvidos para cumprimento de suas metas no âmbito do referido acordo internacional;

XVI

mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

XVII

mudança do clima: alteração de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XVIII

reservatório: componente ou componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um seu precursor;

XIX

sistema climático: totalidade da atmosfera, criosfera, hidrosfera, biosfera, geosfera e suas interações, tanto naturais quanto por indução antrópica;

XX

sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa;

XXI

variabilidade climática: variações do estado médio de processos climáticos em escalas temporal e espacial que ultrapassam eventos individuais;

XXII

vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;

XXIII

avaliação ambiental estratégica: análise integrada dos impactos ambientais e socioeconômicos advindos dos empreendimentos humanos, considerando-se a inter-relação e a somatória dos efeitos ocasionados num determinado território, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável em seus pilares ambiental, social e econômico;

XXIV

Zoneamento Ecológico Econômico ZEE : instrumento básico e referencial para o planejamento ambiental e a gestão do processo de desenvolvimento, capaz de identificar a potencialidade e a vocação de um território, tornando-o base do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º, XIX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13594 /2010