Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010
Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos específicos da PGMC:
I
assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II
fomentar projetos de redução de emissões, sequestro ou sumidouros de gases de efeito estufa, incluindo os do MDL;
III
fomentar mudanças de comportamento que estimulem a modificação ambientalmente positiva, nos hábitos e padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de emissões dos gases de efeito estufa e no aumento da absorção por sumidouros;
IV
implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, visando proteger principalmente os estratos mais vulneráveis da população;
V
promover a educação ambiental e a conscientização social sobre as mudanças climáticas globais, informando amplamente as observações desse fenômeno, cenários de emissões e impactos ambientais, identificação de vulnerabilidades, medidas de adaptação, ações de prevenção e opções para construir um modelo de desenvolvimento sustentável;
VI
estimular a pesquisa e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema climático, tais como impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias, práticas e comportamentos que reduzam a emissão de gases de efeito estufa;
VII
provocar a participação dos diversos segmentos da sociedade gaúcha na gestão integrada e compartilhada dos instrumentos desta Lei;
VIII
definir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho em emissões de gases de efeito estufa nos setores produtivos da economia;
IX
valorizar os ativos e reduzir os passivos ambientais no Estado;
X
preservar e ampliar os estoques de carbono existentes no Estado;
XI
criar e fomentar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais para os fins desta Lei;
XII
promover um sistema de planejamento urbano sustentável de baixo impacto ambiental e energético, incluindo-se a identificação, o estudo de suscetibilidade e a proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à ocupação desordenada do território;
XIII
promover a competitividade dos bens e serviços ambientais gaúchos no mercado interno e externo;
XIV
realizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis de energia na matriz energética do Estado.