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Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

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Art. 14

Para os fins do art. 13 desta Lei, deverão ser consideradas, dentre outras iniciativas, aquelas nas áreas de:

I

licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do Poder Público Estadual em todas as suas instâncias;

II

responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e de materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados;

III

conservação de energia, estimulando a eficiência na produção e no uso final das mercadorias;

IV

fontes de energia mais limpas e renováveis;

V

extração mineral, minimizando o consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação do meio;

VI

construção civil, incentivando projetos de habitação sustentável e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e desempenho de produtos, uso de materiais reciclados, de fontes alternativas e renováveis de energia e reuso da água;

VII

agricultura, pecuária e atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa através da racionalização do uso do solo rural, dos insumos agrícolas e dos recursos naturais;

VIII

transporte, em todas as fases da produção e desta para o consumo, minimizando distâncias e uso de combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;

IX

macrodrenagem e múltiplos usos da água, assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;

X

redução do desmatamento e queimadas, bem como a recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, tanto de forma direta dentro dos limites do Estado quanto de forma indireta em outras regiões, podendo para tal controlar e proibir o uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal sem procedência legal;

XI

indústria, por meio do estímulo ao desenvolvimento e implementação de tecnologias menos intensivas no consumo de energia e mais limpas, de processos produtivos que minimizem o consumo de materiais.

Art. 14, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13594 /2010