Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010
Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Estado criará e manterá o Registro Público de Emissões, com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para aumento de eficiência e produtividade.
§ 1º
A participação no Registro Público de Emissões se dará de forma voluntária, através das seguintes etapas:
I
formalização da adesão, através da assinatura de um protocolo;
II
capacitação e treinamento para a certificação;
III
identificação das fontes de emissão de gases de efeito estufa;
IV
reunião de informações e de documentação para comprovar as emissões;
V
cálculo das emissões, conforme metodologias internacionalmente reconhecidas, a ser previamente definido pela Secretaria do Meio Ambiente, com apoio de suas fundações vinculadas, válido para o ano-calendário seguinte e harmonizado no contexto desta Lei;
VI
declaração das emissões realizadas no ano-calendário anterior.
§ 2º
O Poder Público poderá definir incentivos para a adesão ao Registro Público de Emissões, tais como:
I
políticas de incentivo, inclusive de fomento, para iniciativas de reduções de emissões de gases de efeito estufa;
II
ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais;
III
priorização na concessão de financiamentos públicos, com melhores condições de prazo e/ou com taxas de juros menores;
IV
certificação de conformidade.
§ 3º
O Registro Público de Emissões deverá ser realizado segundo a seguinte abrangência:
I
por empreendimento e por conjunto de empreendimentos, no caso de pessoas jurídicas de direito privado;
II
em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de direito público.