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Artigo 18, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

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Art. 18

Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, atendendo aos seguintes fins e exigências:

I

prioridade ao transporte não-motorizado de pessoas e, em seguida, o coletivo sobre o transporte motorizado individual;

II

adoção de metas para a implantação de ciclovias para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;

III

racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;

IV

estímulo a entrepostos de veículos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;

V

estímulo à implantação de atividades econômicas geradoras de emprego e serviços públicos em áreas periféricas predominantemente residenciais;

VI

controle e redução de emissões;

VII

informação clara e transparente ao consumidor sobre os veículos, no que tange às emissões atmosféricas de poluentes locais e gases de efeito estufa e ao consumo de combustível;

VIII

informação ao público em geral sobre o inventário de emissões;

IX

planejamento e adoção de medidas inibidoras das condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;

X

condições para privilegiar modais de transporte mais eficientes e com menor emissão por passageiro ou unidade de carga;

XI

adequação da matriz energética através, dentre outros, de:

a

melhoria da qualidade dos combustíveis;

b

transição para fontes menos impactantes;

c

conservação de energia;

d

indução ao uso de sistemas de baixa emissão de gases de efeito estufa de transporte coletivo, especialmente em áreas adensadas;

e

carona solidária e outras formas de uso compartilhado de transporte individual;

f

estímulo ao uso de veículos individuais de menor porte, mais eficientes e menos emissores de gases de efeito estufa;

g

fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável;

XII

estímulo ao transporte ferroviário e hidroviário.

Art. 18, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13594 /2010