Artigo 18, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010
Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, atendendo aos seguintes fins e exigências:
I
prioridade ao transporte não-motorizado de pessoas e, em seguida, o coletivo sobre o transporte motorizado individual;
II
adoção de metas para a implantação de ciclovias para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;
III
racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;
IV
estímulo a entrepostos de veículos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;
V
estímulo à implantação de atividades econômicas geradoras de emprego e serviços públicos em áreas periféricas predominantemente residenciais;
VI
controle e redução de emissões;
VII
informação clara e transparente ao consumidor sobre os veículos, no que tange às emissões atmosféricas de poluentes locais e gases de efeito estufa e ao consumo de combustível;
VIII
informação ao público em geral sobre o inventário de emissões;
IX
planejamento e adoção de medidas inibidoras das condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;
X
condições para privilegiar modais de transporte mais eficientes e com menor emissão por passageiro ou unidade de carga;
XI
adequação da matriz energética através, dentre outros, de:
a
melhoria da qualidade dos combustíveis;
b
transição para fontes menos impactantes;
c
conservação de energia;
d
indução ao uso de sistemas de baixa emissão de gases de efeito estufa de transporte coletivo, especialmente em áreas adensadas;
e
carona solidária e outras formas de uso compartilhado de transporte individual;
f
estímulo ao uso de veículos individuais de menor porte, mais eficientes e menos emissores de gases de efeito estufa;
g
fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável;
XII
estímulo ao transporte ferroviário e hidroviário.