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Artigo 11, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

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Art. 11

O disciplinamento do uso do solo urbano e rural buscará, dentre outros:

I

prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas de vulnerabilidade direta e indireta, como o setor costeiro, zonas de encostas e fundos de vale;

II

atenuar efeitos de desastres de origem climática, prevenindo e reduzindo os impactos principalmente sobre áreas de maior vulnerabilidade;

III

ordenar a agricultura, a pecuária e as atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, diversificando a produção para garantir o suprimento, contendo a desertificação, utilizando áreas degradadas sem comprometer ecossistemas naturais, controlando queimadas e incêndios, prevenindo a formação de erosões, protegendo nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;

IV

ordenar os múltiplos usos da água, permitindo a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;

V

integrar a dimensão climática aos planos de macrodrenagem e recursos hídricos;

VI

incorporar a questão das alterações e formas de proteção do microclima no ordenamento territorial urbano, protegendo a vegetação arbórea nativa;

VII

delimitar, demarcar e recompor com cobertura vegetal áreas de preservação permanente, matas ciliares, fragmentos e remanescentes florestais;

VIII

identificar e mapear as vulnerabilidades existentes nos territórios municipais, embasando políticas locais de adaptação aos impactos decorrentes das mudanças climáticas;

IX

manter atualizado o levantamento de áreas a serem preservadas pelo Estado ou municípios, necessárias para a manutenção do equilíbrio bioclimático do território;

X

aumentar a cobertura vegetal das áreas urbanas, promovendo o plantio de espécies adequadas à redução das chamadas ilhas de calor.

Art. 11, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13594 /2010