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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

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Art. 30

O Estado do Rio Grande do Sul, assumindo sua tarefa no enfrentamento do desafio das mudanças climáticas globais, compromete-se, dentro dos seguintes prazos, após a publicação desta Lei, a:

I

elaborar a metodologia para o Registro Público de Emissões em até 1 (um) ano;

II

publicar os resultados do Registro Público de Emissões em até 2 (dois) anos;

III

definir os indicadores e critérios para a Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Ecológico Econômico em até 1 (um) ano.

IV

implantar a Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Ecológico Econômico em até 3 (três) anos;

V

organizar o modelo de licitação pública sustentável em até 2 (dois) anos;

VI

elaborar o Plano Estadual sobre Mudança Climática, com definição da meta estadual e das metas setoriais em até 1 (um) ano;

VII

implantar o Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas em até 6 (seis) meses.

Art. 30, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13594 /2010