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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

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Art. 9º

A Avaliação Ambiental Estratégica do processo de desenvolvimento setorial deve ter acompanhamento permanente, analisando de forma sistemática as consequências ambientais de políticas, planos e programas públicos e privados, frente aos desafios das mudanças climáticas, considerando, dentre outros:

I

o Zoneamento Ecológico Econômico;

II

as estratégias aplicáveis àquelas zonas e as atividades de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, os prováveis impactos e as medidas de prevenção e de adaptação;

III

a definição de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, setoriais ou tecnológicas;

IV

os diversos aspectos de transporte sustentável;

V

as peculiaridades locais, a relação entre os municípios, as iniciativas de âmbito metropolitano, os modelos regionais e a ação integrada entre os órgãos públicos;

VI

a proposição de padrões ambientais de qualidade e outros indicadores de sustentabilidade que, com acompanhamento e periódica revisão, norteiem as políticas e as ações correlatas a esta Lei;

VII

os planos de assistência aos municípios para ações de mitigação e adaptação aos eventos climáticos extremos.

§ 1º

A Secretaria do Meio Ambiente deverá coordenar a definição de indicadores ambientais que permitam avaliar os resultados desta Lei e publicar os resultados de seu acompanhamento.

§ 2º

Para a consecução do objetivo do "caput" deste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente poderá conveniar com instituições de ensino e pesquisa com atuação reconhecida na área ambiental e com as suas fundações vinculadas.

Art. 9º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13594 /2010