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Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

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Art. 24

Para os objetivos desta Lei, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, poderá:

I

criar instrumentos econômicos e não econômicos, criando estímulos, através de crédito financeiro ou de outras iniciativas, voltadas às medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;

II

desenvolver estímulos econômicos e não econômicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamentos evitados; compensação voluntária pelo plantio de árvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas;

III

estimular a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, a fim de que se beneficiem do Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto, e outros mercados similares;

IV

criar, de forma planejada, instrumentos de desestímulo para as atividades que sejam consideradas de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, visando a uma transição tecnológica pelo desenvolvimento de estímulos às tecnologias limpas e de baixo impacto, bem como de ações de mitigação e de adaptação.

Parágrafo único

A partir do inventário estadual e da implantação do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas fica vetado ao Estado a concessão de incentivos, de qualquer natureza, às atividades que o inventário indicar e o Fórum Gaúcho sobre Mudanças Climáticas classificar e referendar como de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, exceto os necessários para redução destas emissões e sua adequação.

Art. 24, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13594 /2010