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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010

Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.

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Art. 8º

O Estado do Rio Grande do Sul definirá metodologia da Avaliação Ambiental Estratégica, para estabelecer parâmetros de medição de emissões e gases de efeito estufa, bem como indicadores de redução, devendo adotar:

I

meta global de redução de emissões no âmbito estadual, com base no inventário nas emissões no âmbito estadual;

II

metas de eficiência e redução setorial, com base nas emissões inventariadas para cada setor.

Parágrafo único

O Estado do Rio Grande do Sul assume o compromisso voluntário de reduzir as emissões totais no âmbito estadual, proporcionais ao estabelecido no âmbito nacional, relativos à contribuição do Estado do Rio Grande do Sul no cômputo nacional para as emissões de gases de efeito estufa projetadas até 2020.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13594 /2010