Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010
Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os fins do art. 13 desta Lei, deverão ser consideradas, dentre outras iniciativas, aquelas nas áreas de:
I
licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do Poder Público Estadual em todas as suas instâncias;
II
responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e de materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados;
III
conservação de energia, estimulando a eficiência na produção e no uso final das mercadorias;
IV
fontes de energia mais limpas e renováveis;
V
extração mineral, minimizando o consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação do meio;
VI
construção civil, incentivando projetos de habitação sustentável e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e desempenho de produtos, uso de materiais reciclados, de fontes alternativas e renováveis de energia e reuso da água;
VII
agricultura, pecuária e atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa através da racionalização do uso do solo rural, dos insumos agrícolas e dos recursos naturais;
VIII
transporte, em todas as fases da produção e desta para o consumo, minimizando distâncias e uso de combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;
IX
macrodrenagem e múltiplos usos da água, assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;
X
redução do desmatamento e queimadas, bem como a recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, tanto de forma direta dentro dos limites do Estado quanto de forma indireta em outras regiões, podendo para tal controlar e proibir o uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal sem procedência legal;
XI
indústria, por meio do estímulo ao desenvolvimento e implementação de tecnologias menos intensivas no consumo de energia e mais limpas, de processos produtivos que minimizem o consumo de materiais.