Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13594 de 30 de Dezembro de 2010
Institui a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC -, fixando seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São diretrizes da PGMC:
I
adotar ações de educação ambiental e a conscientização social acerca das mudanças climáticas;
II
formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas regionais que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima;
III
promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação e difusão, inclusive transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes;
IV
cooperar nos preparativos para a prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima, desenvolver e elaborar planos adequados e integrados para a gestão de zonas costeiras, áreas metropolitanas, recursos hídricos e agricultura, e para a proteção e recuperação de regiões particularmente afetadas por secas e inundações;
V
promover e cooperar em pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas e outras, bem como em observações sistemáticas e no desenvolvimento de banco de dados relativos ao sistema climático;
VI
promover e cooperar no intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas, socioeconômicas e jurídicas relativas ao sistema climático e à mudança do clima, bem como às consequências econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta ao desafio das mudanças climáticas globais;
VII
alocar recursos financeiros suficientes para a educação, capacitação e conscientização pública em relação à mudança do clima, estimulando ampla participação da sociedade civil nesse processo;
VIII
realizar e reportar outras ações, projetos e iniciativas, mensuráveis, verificáveis e com cronogramas definidos, oferecendo total transparência à política estadual de mudanças climáticas;
IX
apoiar e estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, de forma a contribuir para os objetivos desta Política.