Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1997.
Capítulo I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.
Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei;
na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro. caput com nova redação dada pela Lei 7068/2015.
em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei;
na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo; III na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:
Para efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de alienações de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica, em substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo. (NR);
Na hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal n. º 9.503, de 22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro em seu banco de dados da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo alienante. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
Capítulo II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. *VI - veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual. Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3507/2000.
O disposto neste artigo estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: 1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; 2 - ausência de finalidade de lucro; 3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado; 4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; 5 - aplicarem integralmente , no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Capítulo III
DA ISENÇÃO
os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;
ambulâncias pertencentes às instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2º do artigo 4º;
veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito – CBT, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo. Incluído pela Lei 7068/2015.
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. Incluído pela Lei nº 5430/2009.
As isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado de Fazenda. Incluído pela Lei 7068/2015.
em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento;
somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo. Incluído pela Lei 7068/2015.
deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
A comprovação de uma das deficiências descritas nos Incisos I a III e do autismo descrito no Inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita, por apresentação da identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN). Nova redação dada pela Lei 8605/2019.
A condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde. Incluído pela Lei 7068/2015.
Caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu representante legal ou condutor autorizado. Incluído pela Lei 7068/2015.
Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO
Tratando-se de veículo usado, o valor do imposto constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
- Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.
No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
Entende-se como veículo novo, se de fabricação nacional, aquele entregue, sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente, qualquer que seja o ano de sua fabricação.
Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 7º.
Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.
Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no §2º do art. 8º.
Capítulo V
DA ALÍQUOTA
3% (três por cento) para automóveis, embarcações, aeronaves, ultraleves, e demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores.
1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas;
* V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas; Nova redação dada pela Lei 7068/2015. V-A – 1% (um por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas; Incluído pela Lei 7068/2015.
2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool; Nova redaçao dada pela Lei 7068/2015. VI-A – 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica; Incluído pela Lei 7068/2015.
0,5% (meio por cento) para automóveis com até 3 (três) anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade excluindo ônibus e caminhões nos contratos de locação com condutor, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. Nova redação dada pela Lei 7215/2016.
V E T A D O. Lei 7068/2015. *§ 1º - Para a aplicação do disposto neste artigo, define-se utilitário como veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros, exclusive o condutor. Acrescentado pela Lei n° 3335/99. *§ 2º - Ficam anistiados de multas e mora, referente aos débitos dos exercícios até 1998, os contribuintes que recolherem o IPVA em cota única. Acrescentado pela Lei n° 3335/99. *§ 3º - O disposto no inciso V também se aplica aos veículos que, utilizados como táxi por pessoa jurídica, sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Acrescentado pela Lei nº 3422/2000. *§ 4º - Quando se tratar de ônibus usado, a alíquota a que se refere o inciso IV, será reduzida nos anos de 2000 a 2004 de forma a corresponder aos seguintes percentuais:
2,0% (dois por cento) para o ano de 2005. Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *§ 5º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ônibus é considerado usado no exercício seguinte ao do primeiro registro de sua propriedade no órgão de trânsito competente. Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *§ 6º - O imposto recolhido no exercício de 2000 em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota efetiva estabelecida no parágrafo 4º deste artigo, pode ser compensado em reais ou em equivalente expresso em indicador de atualização monetária que por ventura vier a ser adotado, por veículo e por mês, com o imposto devido nos exercícios seguintes. Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
A alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação, devidamente registrados neste Estado. Incluído pela Lei 7068/2015.
Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de locação. Incluído pela Lei 7068/2015.
em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento. Incluído pela Lei 7068/2015.
O veículo de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais incisos conforme o respectivo enquadramento. Incluído pela Lei 7068/2015.
O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo, podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de veículos. Incluído pela Lei 7068/2015.
Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo. Incluído pela Lei 7068/2015.
Capítulo VI
DO PAGAMENTO
O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;
perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.
*Parágrafo Único - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
*Renumerado de acordo com o § 2º da Lei 3507/2000.
*§ 2º - Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito.
* Revogado pelo artigo 2º da Lei 3507/2000.
Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência.
por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício. Nova redação dada pela Lei nº 6570/2013.
Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:
mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou,
O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante à autoridade policial competente. Acrescentado pela Lei nº 6570/2013.
Capítulo VII
DA PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO
- Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50 % (cinqüenta por cento) constituem receita do Estado e 50 % (cinqüenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado, inscrito ou matriculado o veículo e, quando não obrigado a sê-lo, do município do domicílio do seu proprietário.
O repasse, de que trata o presente artigo, será efetuado na forma e prazo estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Capítulo VIII
DAS MULTAS E DOS ACRÉSCIMOS
A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte à multa de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do imposto.
A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em legislação tributária. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 1.000 (mil) UFIRs, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
* II - 50 (cinqüenta) UFIRs por mês ou fração de mês, o proprietário de veículo automotor que deixar de realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida inscrição do mesmo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei.
* Revogado pela Lei nº 5430/2009.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;
100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da Federação;
100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão;
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10;
10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público;
o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento da segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II do art. 28-C.
Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos incisos VIII, IX e X, para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.
Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor venal do veículo, a autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido.
O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
- Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:
De 360 (trezentas e sessenta) UFIRs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
No caso de infração a obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de 90 (noventa) a 900 (novecentas) UFIRs.
- Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada em seu limite mínimo.
A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5 % (cinco por cento) , 10 % (dez por cento) e 15 % (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado, ainda que espontaneamente, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar do tributo.
- O crédito será acrescido, ainda, de 1 % (um por cento) ao mês ou fração que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, quer em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.
Capítulo IX
DA INSCRIÇÃO
Desde que domiciliado neste estado, todo proprietário de veículo automotor terrestre, aquático, anfíbio ou aéreo, cujo registro, matrícula ou licença produzam, ainda que não exclusivamente, efeitos em seu território , fica obrigado a inscrevê-lo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro -CADERJ.
- Para os fins deste artigo, o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado será apurado:
em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja eleito como sede qualquer dos municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
em face de cada estabelecimento situado no território do estado, quanto aos veículos automotores de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante.
Revogado pela Lei nº 5430/2009.
* Art. 22 - Estão também sujeitos à inscrição no CADERJ, embora de propriedade de pessoas jurídicas não domiciliadas neste estado:
os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados nas águas a ele pertencentes ou com ele confrontantes;
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
Incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do imposto.
O órgão estadual de trânsito não poderá promover o licenciamento ou qualquer modificação em seus assentamentos cadastrais, sem a comprovação do recolhimento do imposto relativo ao veículo.
O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito.
O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o veículo a recolhimento ao órgão de trânsito do local da constatação do fato, para efeito de lavratura do competente auto de infração, por servidor Fiscal de Rendas.
O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.
Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário.
A concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência, não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na legislação tributária.
Visando à economia processual, a Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que a concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência do veículo abranger o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá realizar análise única do requerimento do interessado. Incluído pela Lei 7068/2015.
A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto. Incluído pela Lei 7068/2015.
Capítulo XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;
manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto. Incluído pela Lei 7068/2015.
Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;
os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação. Incluído pela Lei 7068/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 948 , de 26 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR Governador