Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
- Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50 % (cinqüenta por cento) constituem receita do Estado e 50 % (cinqüenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado, inscrito ou matriculado o veículo e, quando não obrigado a sê-lo, do município do domicílio do seu proprietário.
§ 1º
§ 2º
O repasse, de que trata o presente artigo, será efetuado na forma e prazo estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.