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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 9º

Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no §2º do art. 8º.