Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.
*Parágrafo Único - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I
por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II
por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
*Renumerado de acordo com o § 2º da Lei 3507/2000.
*§ 2º - Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito.
* Revogado pelo artigo 2º da Lei 3507/2000.