Artigo 28-c, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 28-c
São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:
I
verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;
II
comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:
a
a aquisição de veículo automotor;
b
qualquer alteração de característica do veículo;
c
a alteração de seu endereço ou domicílio;
d
a alienação do veículo, informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e
e
a mudança de categoria no caso de veículo anteriormente utilizado como táxi.
III
manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto. Incluído pela Lei 7068/2015.