Artigo 28-d, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 28-d
Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
I
os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II
os revendedores, sobre as operações com veículos usados;
III
as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
IV
os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;
V
os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
VI
os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VII
as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII
as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
IX
as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
X
qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação. Incluído pela Lei 7068/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS