Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
- Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:
I
De 90 (noventa) UFIRs pelo não atendimento do primeiro pedido;
II
De 180 (cento e oitenta) UFIRs pelo não atendimento do segundo pedido;
III
De 360 (trezentas e sessenta) UFIRs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
Art. 18
No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ. Nova redação dada pela Lei 7068/2015.