Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto não incide sobre os veículos de propriedade:
I
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
dos templos de qualquer culto;
III
dos partidos políticos e suas fundações;
IV
das entidades sindicais dos trabalhadores;
V
das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. *VI - veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual. Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3507/2000.
§ 1º
O disposto neste artigo estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º
O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: 1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; 2 - ausência de finalidade de lucro; 3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado; 4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; 5 - aplicarem integralmente , no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.