Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 20
O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5 % (cinco por cento) , 10 % (dez por cento) e 15 % (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado, ainda que espontaneamente, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar do tributo.
Parágrafo único
- O crédito será acrescido, ainda, de 1 % (um por cento) ao mês ou fração que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, quer em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.