Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5 % (cinco por cento) , 10 % (dez por cento) e 15 % (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado, ainda que espontaneamente, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar do tributo.

Parágrafo único

- O crédito será acrescido, ainda, de 1 % (um por cento) ao mês ou fração que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, quer em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.