Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I
aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;
II
importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;
III
perda da condição de não-incidência ou de isenção.
III
perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; Nova redação dada pela Lei 7068/2015.