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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 13

Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência.

Parágrafo único

Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I

por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II

por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício. Nova redação dada pela Lei nº 6570/2013.