Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência.
Parágrafo único
Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I
por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II
por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício. Nova redação dada pela Lei nº 6570/2013.