Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Tratando-se de veículo usado, o valor do imposto constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
- Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.