Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 21
Desde que domiciliado neste estado, todo proprietário de veículo automotor terrestre, aquático, anfíbio ou aéreo, cujo registro, matrícula ou licença produzam, ainda que não exclusivamente, efeitos em seu território , fica obrigado a inscrevê-lo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro -CADERJ.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado será apurado:
I
em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja eleito como sede qualquer dos municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
II
em face de cada estabelecimento situado no território do estado, quanto aos veículos automotores de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante.
Revogado pela Lei nº 5430/2009.
* Art. 22 - Estão também sujeitos à inscrição no CADERJ, embora de propriedade de pessoas jurídicas não domiciliadas neste estado:
I
os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados nas águas a ele pertencentes ou com ele confrontantes;
II
os veículos automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado no seu território; e